1. Processo nº: 5379/2019
2. Classe/Assunto:
4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 20183. Responsável(eis): CLOVIS DE SOUSA SANTOS JUNIOR - CPF: 77074556149 ELZIVAN NORONHA RODRIGUES SILVA - CPF: 35019107115 4. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLMÉIA 5. Distribuição: 1ª RELATORIA 6. Proc.Const.Autos: RENAN ALBERNAZ DE SOUZA (OAB/TO Nº 5365) 7. Representante do MPC: Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS
8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 207/2022-RELT1
8.1. Tratam os autos das Contas Consolidadas do Município de Colmeia-TO relativas ao exercício de 2018, prestadas pela Sra. Elzivan Noronha Rodrigues Silva, Prefeita à época, submetidas à análise desta Corte de Contas por força do disposto no § 2º, do art.31 da Constituição Federal, combinado com o artigo 33, inciso I da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso I da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c art. 26 do Regimento Interno e Instrução Normativa TCE/TO n° 08/2013, vigente à época.
8.2. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal efetuou a juntada do Expediente nº 8834/2018 (evento 6) contendo o Relatório Técnico nº 24/2018 e documentos comprobatórios do exame efetuado pela 1ª Diretoria de Controle Externo sobre o cumprimento das metas 1, 7 e 18 do Plano Nacional de Educação – PNE.
8.3. O exame das contas foi realizado pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal conforme o Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 173/2020 (evento 7), propondo a citação dos responsáveis em razão das irregularidades apuradas.
8.4. Por meio do Despacho/RELT1/nº 295/2020 (evento 8), foi determinada a citação da Sra. Elzivan Noronha Rodrigues, e do Sr. Clóvis de Sousa Santos Júnior, contador, para manifestação quanto aos fatos apontados no Relatório de Análise das Contas e Relatório concernente ao acompanhamento das metas do Plano Nacional de Educação, dentre outras medidas.
8.5. Efetuadas as citações (eventos 10 a 25), foram apresentadas alegações de defesa conforme Doc. Sicop nº 1990356/2020 (evento 26) e Expediente nº 11951/2021 (evento 31).
8.6. A análise das justificativas foi efetuada pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal que emitiu o Relatório de Análise de Defesa nº 391/2020 (evento nº 28), acolhendo parcialmente as razões de defesa apresentadas.
8.7. O Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre emitiu o Parecer nº 2779/2020 (evento 29) concluindo pela Rejeição das contas em razão das irregularidades apuradas.
8.8. O Procurador Geral de Contas Dr. Oziel Pereira dos Santos também concluiu pela rejeição das contas conforme Parecer nº 2778/2020 (evento 29).
8.9. Ademais, acrescento que o presente processo já fora incluindo na pauta da 63ª Sessão ORDINÁRIA Virtual da Primeira Câmara, de 24/10/2022, tendo sido retirado de pauta, conforme informação - SEI nº 22.005048-1, antes da finalização da respectiva sessão virtual, não tendo sido computados os votos, de forma eletrônica, conforme prevê o inciso III do art.7º, da IN nº 01/20, haja vista o pedido de sustentação oral deferido por meio do Despacho nº 1260/2022 – RELT3 (evento 34), conforme Extrato de Decisão nº 1657/2020 – SECA1 (evento 36).
É o Relatório.
Documento assinado eletronicamente por: MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 08/11/2022 às 16:45:56, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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